quarta-feira, 27 de maio de 2009

Trabalho em Domingos e Feriados


ESTÁ NAS MÃOES DE NOSSOS VEREADORES ... RESPEITO ÀS LEIS JÁ !



As horas extras é o mal necessário para o empregador e para o empregado. Ambos buscando atender a demanda do capitalismo "selvagem" que percorrem a economia mundial. Nesse diapasão o Estado procurou regular o limite dessa extensão, pois a prática irregular prejudicaria sobremaneira a saúde do trabalho e traria desequilíbrio na economia.
O art. 59 da CLT - “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” determinou que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias. Isso porque a jornada normal máxima é 8h00 diária e com a especial (prorrogação e compensação) de até 10h00, não sendo permitido que a soma ultrapasse o limite máximo dessa jornada.
O empregado deve trabalhar 44h00 semanais (segunda-feira a sábado), podendo esse período ser divido por 5 (cinco) dias na semana (segunda-feira a sexta-feira), deixando o empregado de trabalhar no sábado, caracterizando a compensação.
Exemplo: O empregado é contratado para trabalhar no período comum - segunda-feira a sexta-feira - porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum, visando compensar e inibir a prática de horas extras nesses dias. A justiça tem assim se manifestado.
Temos noção clara de que a maioria das empresas não pratica esse limite de 2h00 horas extras por dia sem a compensação, o que permite aos auditores fiscais do trabalho aplicarem multa administrativa pela inobservância da norma legal. Ao empregado é devido, consequentemente, as horas extras que ultrapassarem o limite legal, caso contrário o empregador estaria praticando enriquecimento ilícito por conta do labor extra sem pagamento.
É importante ressaltar, que as horas extras devem ser praticadas no limite permitido. Ocorrendo exceção na extrapolação do limite, o empregado não se beneficia, além do recebimento das horas extras, mas a empresa fica fragilizada numa fiscalização, que poderá autuar com multa administrativa.


DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS - REFLEXOS NOS DSR'S E FERIADOS FOLGADOS - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.


O trabalho aos domingos e feriados gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas extras. Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário dia, e, conseqüentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e feriados não trabalhados, cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia de remuneração.
***Vale lembrar que em Novo Progresso não tem DRT. cabendo aos patrões o bom senso quanto a esta quêstão de trabalhos aos domingos e feriados. Os trabalhadores tem esse direito...(ELOS DA TRANASPARENCIA)

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