quarta-feira, 20 de maio de 2009

Quem dos vereadores vai abraçar essa causa?

A Constituição Federal de 1988 (CF88) estabeleceu os chamados Programas Suplementares ao Ensino, dentro da lógica de assegurar prioridade ao ensino fundamental regular, facilitando o acesso e permanência do estudante. Segundo o dispositivo constitucional, são programas suplementares: material didático-escolar (livro, uniforme etc), transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII). Os artigos 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e 4°, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) reafirmam o enunciado constitucional.No ensino fundamental, a omissão quanto à oferta desses programas ou sua oferta irregular configura crime de responsabilidade da autoridade competente, nos mesmos termos da não garantia de vagas. Além disso, a Constituição estabelece (art.212, § 4°) que somente os programas suplementares relacionados ao transporte e ao material didático-escolar podem ser mantidos com as receitas de impostos destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e, por conseqüência, pelo Fundef.

Os programas de alimentação escolar e assistência à saúde devem ser custeados com recursos provenientes de contribuições sociais, como o salário-educação, ou outras receitas (CF/88, art.208, § 2°), não podendo ser contabilizados para efeito de cumprimento da despesa mínima constitucional do art.212, que é 18% da receita de impostos na União e 25% dessas receitas, incluídas as transferências obrigatórias intergovernamentais, nos estados, municípios e Distrito Federal.Os Programas Suplementares ao Ensino: Material Didático-Escolar*** No ensino fundamental, o direito ao material didático-escolar gratuito encontra seu fundamento legal explícito na Constituição Federal, em seu art.

208 VII, que preceitua como forma de efetivação do dever do Estado com a educação, à garantia de atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; o que reafirmado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei nº 9.394/1996, art. 4º VIII, e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei n° 8.069/1990, art. 54 VII.*** Aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados ao uso coletivo nas escolas (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, por exemplo) ou individual dos alunos, seja a título de empréstimo (como é o caso do acervo da biblioteca da escola, composta de livros, atlas, dicionários, periódicos etc.), seja para fins de doações aos alunos carentes (exemplo: lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas etc.)

*** Outro elemento que se incorpora ao conceito de material didático é o uniforme escolar, considerado obrigatório em diversas escolas públicas que, por vezes, não o disponibilizam gratuitamente. Isso fere todos os princípios jurídicos já mencionados, pois tal medida pode configurar uma verdadeira discriminação em função da renda, pois tende a excluir o estudante sem condições de adquiri-lo. Assim é que, entendendo a educação escolar como um direito humano, conclui-se que a obrigatoriedade do uniforme somente se faz possível em um contexto no qual seja fornecido gratuitamente pelo sistema de ensino, estendendo-se a ele todos os dispositivos referentes ao material didático-escolar.

Ademais, a contingente ausência de uniforme ou de qualquer outro material não pode motivar medidas de exclusão do ensino.
FICA AQUI COMO UMA SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI; material didático-escolar gratuito e uniforme escolar gratuito nas escolas municipais, a população carente de Novo Progresso além de ter esse direito pracisa disso NOBRES VEREADORES(Elosdatransparencia )

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