sexta-feira, 24 de abril de 2009

Efeito da marolinha


O arrocho chegou de vez ao estado do Pará. Um decreto publicado hoje no DOE contingencia 30% das dotações de “Outras Despesas Correntes”; limita o horário de funcionamento dos órgão até as 14h; redução em 20% dos gastos em energia, telefone, combustível e material de consumo e diárias e passagens para fora do estado estão suspensas por 90 dias.
O último artigo do decreto permite renovar as restrições por mais 90 dias.
Outros cortes, em investimentos e obras, já foram anunciados aos secretários. Algumas ações serão adiadas para o segundo semestre e até para o ano que vem.


D E C R E T O Nº 1.618, DE 23 DE ABRIL DE 2009


Institui medidas a serem adotadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado no contexto de crise econômica mundial.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando, a crise econômica internacional, com reflexos diretos no Brasil e no Estado do Pará;


Considerando, os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000);
Considerando, a necessidade de adotar medidas emergenciais de redução de gastos pelo período de noventa (90) dias,


D E C R E T A:


Art. 1º As Dotações Orçamentárias constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do exercício de 2009, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, ficam contingenciadas, em trinta por cento (30%) no Grupo de Despesa “Outras Despesas Correntes”, na fonte de recursos do Tesouro Estadual.


Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo excetuam-se da contenção as dotações constantes do Programa Encargos Especiais.


Art. 2º Para o atingimento das Metas de Contingenciamento, os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo terão seu horário de funcionamento restringidos até às 14 horas, salvo aquelas cujos serviços são essenciais à população e as responsáveis pela gestão da máquina administrativa do Estado, com a devida autorização expressa da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira de Governo.


Art. 3º Os órgãos e entidades que receberem autorização de que trata o artigo anterior para funcionamento além das 14 horas, deverão obrigatoriamente utilizar somente até vinte por cento (20%) do percentual de concessão de Tempo Integral de que trata o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.538, de 20 de maio de 1994, alterado pelo Decreto nº 901, de 14 de abril de 2008, ressalvados as incorporações. Cabendo a Secretaria de Estado de Administração o controle para efetivação do disposto neste artigo.


Parágrafo único. Fica vedada a realização de horas extras no período de vigência deste Decreto, salvo autorização expressa da comissão prevista no art. 7º.
Art. 4º Os órgãos e entidades devem tomar medidas para reduzir em, no mínimo, 20% os gastos com energia elétrica, telefonia, combustível e material de consumo, tendo como base os valores gastos no mês de março de 2009.


Parágrafo único. O controle do desempenho dos órgãos e entidades será realizado pela comissão de controle de custeio disposta no art. 7º..


Art. 5º Ficam suspensas as concessões de diárias e passagens para fora do Estado custeadas com recursos provenientes de quaisquer fontes do Tesouro Estadual, pelo período de 90 (noventa) dias, salvo autorização expressa da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira de Governo.


Art. 6º A disponibilização das dotações orçamentárias contingenciadas, após a deliberação da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira de Governo, se dará por meio de Portaria do Titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças.


Art. 7º Fica instituída a comissão composta pelos Titulares, ou representantes por estes indicados, da Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Finanças, Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Administração, que será responsável pela fiscalização e o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de maio de 2009, tendo validade por 90 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.


PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de abril de 2009.ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPAGovernadora do Estado

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