domingo, 9 de agosto de 2009

Veículos de transporte escolar.

Sito aqui alguns dos critérios para a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar.

* - O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deve satisfazer aos seguintes requisitos:

I - registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel;

II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (tacógrafo);

IV - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

V - cintos de segurança em número igual à lotação, conforme segue:

a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator; e
b) para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;

VI - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de quatro quilos, fixado na parte dianteira do comportamento destinado a passageiros;

VII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;

VIII - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

IX - assentos com, no mínimo, trinta centímetros de largura, para cada criança com até doze anos de idade incompletos;

X - distância de, no mínimo, vinte e três centímetros entre os assentos;

XI - faixa adesiva, de vinte centímetros por vinte centímetros, afixada na parte interna do vidro dianteiro, à direita do condutor, parte superior, expressando de forma visível a capacidade máxima de lotação permitida pelo órgão de trânsito para o transporte exclusivamente escolar;e

XII - todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Obs: Não vou nem repetir o que acontece em nossa cidade, em especial no assentamento santa Julia

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